Ouve, ó Deus, o meu clamor; atende à minha oração.
desde o fim da terra clamo a ti, por estar abatido o meu coração; leva-me para a rocha que é mais alta do que eu.
Pois tens sido o meu refúgio, uma torre forte contra o inimigo.
Anseio habitar no teu tabernáculo para sempre, e me abrigar no oculto das tuas asas.
Pois tu, ó Deus, ouviste os meus votos; deste-me a herança dos que temem o teu nome.
Prolonga os dias do rei, os seus anos por muitas gerações.
Permaneça ele diante de Deus para sempre; prepara-lhe amor e fidelidade que o preservem.
Então cantarei louvores ao teu nome perpetuamente, e pagarei os meus votos de dia em dia.
(salmo 61)



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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

REVISÃO DOS BENEFICIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AS PENSÕES DELAS DECORRENTES.

O Instituto Nacional do Seguro Social INSS terá de revisar os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e as pensões delas decorrentes que foram concedidas com base nos Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05, entre 1999 e 2009. A decisão, liminar, foi proferida pela juíza federal Kátia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP.
O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram a ação civil pública pedindo o recálculo destes benefícios, alegando que deveriam ser considerados apenas os maiores salários-de-contribuição (80%) e não 100% deles. Além disso, as revisões deveriam ser feitas de ofício, ou seja, sem a necessidade de que cada cidadão a solicite.
O INSS utilizava a base de 100% considerando o que estava prescrito nos Decretos 3.265/99 e n.º 5.545/05. Porém, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os salários dos benefícios, fala que a base deve ser dos 80% maiores salários-de-contribuição.
Para Kátia Roncada, o disposto nos dois decretos não encontra respaldo legal, já que é vedado pelo nosso sistema um decreto inovar na ordem jurídica.
Em 2010, o INSS reconheceu esse direito dos segurados, porém passou a realizar a revisão somente quando houvesse pedido formal dos beneficiados. De acordo com a magistrada, considerando que na maioria dos casos o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação, é dever da autarquia corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos.
O INSS terá o prazo de 90 dias, contados a partir do momento que tomar ciência da decisão, para implementar as medidas necessárias para a mudança, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183 íntegra da decisão


 Justiça Federal do Estado de São Paulo  - 09 de Abril de 2012

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