Ouve, ó Deus, o meu clamor; atende à minha oração.
desde o fim da terra clamo a ti, por estar abatido o meu coração; leva-me para a rocha que é mais alta do que eu.
Pois tens sido o meu refúgio, uma torre forte contra o inimigo.
Anseio habitar no teu tabernáculo para sempre, e me abrigar no oculto das tuas asas.
Pois tu, ó Deus, ouviste os meus votos; deste-me a herança dos que temem o teu nome.
Prolonga os dias do rei, os seus anos por muitas gerações.
Permaneça ele diante de Deus para sempre; prepara-lhe amor e fidelidade que o preservem.
Então cantarei louvores ao teu nome perpetuamente, e pagarei os meus votos de dia em dia.
(salmo 61)



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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

BANCO DO BRASIL, CADE SUSPENDE O MONOPÓLIO DO CONSIGNADO

O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição de sexta-feira (11) os embargos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre o monopólio do Banco do Brasil no crédito consignado.

Isso significa que o BB terá de suspender imediatamente a assinatura de novos contratos de exclusividade, suspender os contratos em vigor, informar que os servidores poderão fazer a portabilidade dos contratos para outras instituições financeiras e apresentar, em 20 dias, todos os contratos antigos.
Além disso, deverá publicar a decisão em dois jornais de circulação nacional. Caso não cumpra todas as determinações acima, terá que pagar multa diária de R$ 1 milhão.
No último dia 9, o Cade negou recurso do BB e manteve a punição que havia sido decidida no dia 31 de agosto. Por decisão unânime, o órgão antitruste determinou o cancelamento de todos os contratos do BB de crédito consignado com cláusula de exclusividade, além de proibir a abertura de novos financiamentos nessas condições.
“Isso significa que esgotaram as alternativas junto ao Cade. Agora, o processo seguirá seu curso com a medida preventiva”, afirma o advogado Vicente Bagnoli, autor da ação, em nome da Fesempre (Federação interestadual de servidores públicos).
A medida impõe ao BB as seguintes determinações:
1 – Cessação imediata da assinatura de quaisquer novos contratos contendo cláusula de exclusividade de consignação em pagamento, ou de cláusulas que exijam dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos vencimentos de seus potenciais clientes dessa modalidade de crédito quaisquer benefícios concedidos a si que não possam ser também estendidos a todos os seus demais concorrentes, especial, mas não exclusivamente no que diz respeito a prazos, margens e custos, ou que de qualquer forma restrinjam o acesso de tais clientes às operações de crédito ofertadas por outras instituições;
2 – Suspensão imediata de quaisquer acordos atualmente vigentes que tenham ou possam vir a ter os escopos referidos no item acima;
3 – Comunicar o teor da decisão, individualmente, a todos os servidores públicos que com ele tenham, atualmente, contratos vigentes de crédito consignado, informando-os, ainda, da possibilidade de quitação antecipada de seus contratos, na forma dos normativos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, atinentes à chamada “portabilidade” de créditos;
4 – Apresentar ao Cade, no prazo de 20 dias a partir da defesa, cópias de todos os contratos envolvendo práticas coincidentes com aquelas referidas no item 1, assinados desde 2006, especificando, em relação a cada contrato, o número e volume total de operações de crédito consignado delas decorrentes, incluindo tanto as operações atuais quanto as já liquidadas, bem como seus respectivos valores e prazos médios, além das taxas de juros nelas praticadas;
5 – Publicar em dois jornais de grande circulação do território brasileiro, no prazo de 15 dias contado de sua intimação desta decisão, o teor da medida preventiva.
Na hipótese de descumprimento da Medida Preventiva concedida, o Cade fixou multa diária de R$ 1 milhão.

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